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Direito EmpresarialSociedades·11 de fevereiro de 2026

Acordo de sócios — as cláusulas que ninguém pode esquecer

Sociedade boa funciona enquanto vai bem. O acordo de sócios é o documento que define o que acontece quando vai mal.

por Marsaioli Advogados

Toda sociedade começa em clima de entusiasmo. O contrato social é redigido às pressas, geralmente com modelo de cartório, e os sócios partem para vender, contratar, operar. E aí, alguns anos depois:

  • Um sócio quer sair, o outro não tem dinheiro para comprar
  • Um sócio morre, e os filhos entram automaticamente como sócios — sem entender do negócio
  • Os sócios discordam de uma decisão estratégica e a empresa trava
  • Um sócio recebe oferta de compra externa e o outro não quer vender

Para todos esses cenários, o acordo de sócios é o documento de proteção. As cláusulas que sempre incluímos:

1. Direito de preferência

Sócio que quer vender suas cotas tem que oferecer primeiro aos demais, nas mesmas condições oferecidas por terceiros. Garante que o controle não muda sem o consentimento dos demais.

Detalhe técnico: o prazo para os outros sócios decidirem (15 a 30 dias é razoável) e o que acontece se não responderem (entende-se como rejeição, e o vendedor pode aceitar a oferta externa).

2. Tag along (direito de venda conjunta)

Se o sócio majoritário recebe oferta externa pelas suas cotas, os minoritários têm o direito de vender suas cotas no mesmo preço, proporcionalmente.

Por quê isso importa: evita que minoritários fiquem refém de novo controlador desconhecido após uma venda parcial.

3. Drag along (direito de venda forçada)

Inverso do tag along: se um sócio (geralmente majoritário) recebe oferta para vender 100% da empresa, ele pode forçar os demais a vender suas cotas no mesmo preço.

Por quê isso importa: muitos compradores só fazem oferta se levam 100%. Sem drag along, um sócio minoritário pode vetar a venda de toda a empresa.

4. Resolução de impasse (deadlock)

Em sociedades 50-50 ou em decisões que exigem unanimidade, o que acontece se os sócios não chegam a acordo?

Mecanismos clássicos:

  • Buy-sell (russian roulette): Sócio A oferece a B um preço X pelas cotas. B pode aceitar e sair, ou comprar A pelo mesmo preço.
  • Mediação obrigatória antes de qualquer ação judicial
  • Tie-breaker: mediador externo nomeado em contrato decide questões específicas

5. Sucessão por falecimento

Quando um sócio morre, as cotas vão automaticamente para os herdeiros — geralmente cônjuge e filhos, mesmo que não tenham nada a ver com o negócio.

Cláusulas para tratar:

  • Direito de a sociedade ou os outros sócios recomprar as cotas dos herdeiros, com fórmula de cálculo definida (não no momento da morte)
  • Apuração do valor por método pré-acordado (livro contábil + ajustes de ativos, ou múltiplo de EBITDA, etc.)
  • Pagamento parcelado da apuração (1, 3, 5 anos)

Sem essa cláusula, a empresa pode acabar tendo a viúva ou os filhos como sócios passivos por anos, com os direitos políticos correspondentes.

6. Não-compete e não-aliciamento

Sócio que sai não pode abrir empresa concorrente em prazo e território razoável (geralmente 12-24 meses na mesma cidade ou região), nem aliciar funcionários ou clientes.

A cláusula precisa ser proporcional para ser válida — proibições amplas demais são reduzidas judicialmente.

7. Confidencialidade

Sócio tem acesso a informações sensíveis. O acordo deve prever sigilo durante a sociedade e por anos após a saída.

8. Distribuição de lucros

A regra civil é distribuir proporcional às cotas. Mas sociedades podem prever:

  • Distribuição desproporcional (com base em desempenho de cada sócio)
  • Reserva mínima de capital de giro antes de distribuir
  • Política de retenção de lucros para reinvestimento

9. Foro e mediação

Eleição de foro específico (em geral o da sede da empresa) e cláusula de mediação obrigatória antes da arbitragem ou Justiça. Reduz custo e preserva relação.

A cláusula que mais importa: a que ninguém quer escrever

A cláusula de dissolução parcial pacífica: o procedimento que um sócio cumpre quando quer simplesmente sair. Notificação prévia, prazo, fórmula de apuração, prazo de pagamento.

Sociedades que têm essa cláusula resolvem saídas em meses. Sociedades sem, em anos de processo.

Como atuamos

  • Redação de acordo de sócios na constituição
  • Revisão e atualização de acordos antigos (mais de 5 anos sem revisão pede)
  • Negociação de saída de sócio com base em acordo existente
  • Defesa em conflitos societários quando o acordo é silente ou genérico

A regra de ouro: a melhor hora pra escrever um acordo é antes do conflito. A segunda melhor é hoje.

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